JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
02/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA APRECIADO SOB O ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a questão em discussão foi dirimida pela Corte de origem com base na interpretação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da propriedade e da publicidade, adotando fundamentação exclusivamente constitucional, motivo pelo qual é inviável a alteração do decisum em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.543/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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