- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TERRENO DA MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO REALIZADO NOS ANOS 1960. PROPRIETÁRIO CERTO E IDENTIFICADO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, identificados os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, cabia à Administração Pública intimá-los pessoalmente a fim de oportunizar-lhes a defesa de seu título, o que eiva de nulidade o ato administrativo pertinente. 2. O procedimento demarcatório discutido nos autos foi realizado ao tempo da redação original do art. 11 do Decreto-lei 11.960/1946, por isso desinfluente no caso concreto a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE. 3. A alegação de que a exigência de intimação pessoal só pode ser exigida relativamente aos procedimentos demarcatórios iniciados sob a atual ordem constitucional, que assegurou o contraditório e ampla defesa na esfera administrativa constitui indevida inovação recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.074.139/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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