- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo interno, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo. 2. A simples menção do recesso forense ou feriado local, nas razões recursais, não basta para comprovar a suspensão dos trabalhos forenses, que deve ser efetivada mediante a apresentação de documento idôneo, como, por exemplo, cópia do ato normativo em que prevista a suspensão ou certidão lavrada pela Corte de origem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 987.085/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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