JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
02/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ART. 535, II, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. ARTS. 12 DA LEI N. 8.629/1993 E 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1945. RAZÕES DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 13, § 1º, DA LC N. 76/1993. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não demonstra a apontada afronta ao art. 535, II, do CPC/1973 a alegação de omissão com referência à simples enumeração de artigos de lei ou à mera listagem de teses recursais, sem que se cotejem na argumentação recursal os fundamentos adotados no acórdão recorrido com as questões de fato e de direito vinculadas que sejam relevantes e indispensáveis considerar para o correto deslinde da causa, a fim de evidenciar o ponto omisso não sanado no julgado. À alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973 incide o teor da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. A fundamentação deficiente configurada no desenvolvimento de razões dissociadas do teor normativo contido no dispositivo legal apontado violado ou a argumentação deficiente decorrente da apresentação de razões desassociadas dos fundamentos adotados no acórdão combatido para solução da controvérsia são situações que não permitem exata compreensão da controvérsia. Aplicação do teor da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. As questões a respeito das quais o órgão julgador, a despeito da oposição dos embargos, não se manifestou carecem de requisito de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 4 Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando não se conheceu da violação do art. 535, II, do CPC/1973, por força da Súmula 284/STF. Cite-se: AgRg no REsp 1.219.353/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/9/2012. 5. A questão da remessa necessária foi tratada com esteio no disposto do art. 13, § 1º, da LC n. 76/1993 - fundamento esse não impugnado. Incidência da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.404.994/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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