- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 10/04/2018
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. PERÍCIA. NÃO REALIZAÇÃO. VALOR SUPERIOR AO ACORDADO. SÚMULA 284/STF. ACORDO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. VALOR OFERTADO SUPERIOR AO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente o recurso quando o recorrente deixa de indicar o dispositivo legal apto a apoiar a tese suscitada, no caso, o de que o valor fixado em acordo pode ser inferior ao apurado em perícia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. As afirmações de inexistência de acordo e de perícia destoam do contexto fático estabelecido na origem, incorrendo tanto na vedação da Súmula 284/STF quanto na da Súmula 7/STJ. 3. Na mesma deficiência incorrem os recorrentes em relação aos juros compensatórios, em que o acórdão afastou totalmente sua aplicação por entender que o valor ofertado de início era superior ao estabelecido em sentença. Além disso, o aresto reconheceu que, caso existisse diferença em desfavor da parte recorrente, a base de cálculo seria de 80% desse valor, na linha da jurisprudência. 4. Ao afastar a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado com apoio no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a origem aplicou o entendimento desta Corte em recurso especial repetitivo. 5. A revisão do valor de honorários demanda a análise de fatos e provas, inviável em recurso especial. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.513.869/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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