- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo que não há, na apólice do seguro, cláusula expressa de exclusão dos danos morais. Alterar tais conclusões demandaria a análise de provas e cláusulas contratuais, providência esta vedada em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da citação da seguradora, visto se tratar de ilícito contratual. 3. O posicionamento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 253.575/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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