- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOTÍCIA DE FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES QUE ANTECEDEM À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. FALTA NÃO HOMOLOGADA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. A concessão do indulto fica estritamente condicionada à presença dos requisitos legais delineados no Decreto Presidencial n. 7.873/2012, segundo o qual a prática de falta grave sem a devida apuração não obsta a concessão do benefício (art.4º, § 1º). 3. No caso concreto, nem sequer havia registro de falta grave pelo juízo em relação ao reeducando, nem notícia de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), tampouco da homologação judicial da falta grave. 4. "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 352.659/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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