- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 17/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COMUTATIVO. DECRETO N.º 4.495/2002. COMPORTAMENTO DO APENADO. FALTA GRAVE. PRÁTICA FORA DO INTERVALO DE TEMPO PREVISTO NA NORMA. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração quando a decisão revelar-se omissa, contraditória, obscura ou ambígua, sendo admitidos os embargos, outrossim, para corrigir erro material, cabendo, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes, quando a correção dos referidos vícios implicarem a alteração das conclusões do julgamento, como in casu. 2. Considerado um favor legal, o indulto natalino, positivado ano após ano, mediante decreto do Presidente da República, concede aos sentenciados que preencham os requisitos objetivo e subjetivo ali exigidos, o perdão total ou parcial da pena, cujo cumprimento encontra-se em curso. 3. A literalidade do art. 3º do Decreto n.º 4.495/2002 é clara ao dispor que a verificação quanto ao registro de falta disciplinar de natureza grave, somente pode ser feita dentro dos doze meses anteriores à sua publicação. 4. Preenchidos os requisitos legais, a aplicação do benefício torna-se direito subjetivo do condenado, não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de afronta ao princípio constitucional da legalidade. 5. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem. (EDcl no HC n. 167.574/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 17/5/2013.)
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