- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se discutia a concessão de indulto em favor de Michel Carlos de Oliveira, afastada em razão do reconhecimento de falta grave consistente na prática de novo crime doloso no período de 12 meses anterior ao Decreto nº 12.338/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 e dos Temas 758/STF e 1.195/STJ; (ii) estabelecer se o reconhecimento da falta grave exige sentença condenatória transitada em julgado ou prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.4. Não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de afastar supostas contradições entre o caso em apreço e a jurisprudência ou a legislação que o embargante entende aplicável à hipótese, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna do próprio julgado.5. O reconhecimento da falta grave decorrente de crime doloso prescinde do trânsito em julgado da condenação, conforme a Súmula 526/STJ e o Tema 758/STF, desde que respeitado o devido processo legal. A homologação posterior da falta grave não afasta o impedimento ao indulto, desde que a conduta tenha ocorrido no período de referência do decreto.6. Não há contradição interna ou omissão relevante, sendo vedado utilizar embargos de declaração para questionar interpretação jurídica ou afastar entendimento jurisprudencial.7. O que se denota, do recurso, é a mera discordância com a conclusão adotada pela Decisão Colegiada, circunstância essa que não autoriza a oposição da espécie recursal escolhidaIV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados.
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