JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
21/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 21/02/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito de o reeducando apresentar bom comportamento carcerário certificado pelo Diretor do estabelecimento prisional em que esteja cumprindo pena, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. 2. No caso, as instâncias de origem apontaram o histórico carcerário negativo do paciente para considerar não implementado o requisito subjetivo. Fundamentação idônea, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. A alteração das conclusões exaradas pelas instâncias de origem acerca da ausência do requisito subjetivo por parte do paciente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadequada à via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 369.953/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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