- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 04/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. RECENTE FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A progressão do regime prisional pode ser indeferida quando, a despeito da exibição de declaração de bom comportamento carcerário emitida por Diretor de estabelecimento prisional, o magistrado entender não implementado o requisito subjetivo com base em peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. 2. Na hipótese, foi indeferido o benefício de progressão carcerária pelas instâncias de origem, pois o apenado possui registro recente de falta grave, tendo cometido novo delito doloso no curso da execução, a denotar a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, fundamentação que se mostra idônea e consentânea com a jurisprudência deste Sodalício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 382.275/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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