- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. AGRAVANTES. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE PENA. PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Os fundamentos adotados pelo magistrado sentenciante para fins de valoração negativa da personalidade do acusado não foram objeto de debate na Corte de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. 2. Ademais, não foram opostos embargos de declaração pelo insurgente para sanar eventual omissão no julgado, mostrando-se, pois, inviável a sua análise nesta via do especial ante o óbice previsto no Enunciado nº 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento por este Sodalício de matéria não prequestionada. 3. Assentou-se no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que "não obstante a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou para a diminuição em decorrência das agravantes e das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional." (REsp 1445187/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016). 4. Na hipótese, não se mostra desproporcional o quantum acrescido pelo Tribunal a quo na segunda etapa da dosimetria, correspondente a 2/3 em decorrência da incidência de quatro circunstâncias agravantes, observado o exercício de discricionariedade juridicamente vinculada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.689.537/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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