- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 03/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ALEGADA ILEGALIDADE NA PENA-BASE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Limitando-se os argumentos deduzidos a repisar tese já veiculada, que foi em sua integralidade afastada pela decisão combatida, impõe-se o não provimento do recurso. 2. Transcorrido lapso temporal superior a 4 anos desde o recebimento da denúncia, em 3/9/2003, até a publicação da sentença condenatória, em 23/2/2010, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 109, V, do CP. 3. Agravo regimental provido em parte para declarar extinta a punibilidade de M. P. G. em relação ao delito do art. 16 da Lei 7.492/86, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, consoante o art. 109, V, do CP c/c art. 107, IV, do CP . (AgRg no AREsp n. 1.226.835/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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