- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário de trato sucessivo alcance apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, na hipótese em que a ação tem como pressuposto necessário a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, a pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916 (correspondente ao art. 178, II, do CC/2002). 2. Precedente da Segunda Seção: REsp 1.201.529/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 11/3/2015, DJe de 1º/6/2015. 3. A situação dos autos difere daquelas em que o beneficiário busca a revisão de prestações calculadas em desacordo com as regras vigentes no plano de benefícios em vigor na época em que concedido o benefício, pois a pretensão autoral dirige-se contra a alteração dos artigos 41 e 60 do Regulamento de Planos de Benefícios/Petros, realizada em 1991, que majorou a taxa de contribuição, de 11% para 14,9%. 4. A ação foi proposta em 13 de dezembro de 2005, quando já configurada a decadência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.042.830/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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