- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DO DELITO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação ao art. 619 do CPP quando se deixa de apontar, especificamente, os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, circunstância que atrai o disposto na Súmula n. 284 da Suprema Corte. 2. A existência de dúvida razoável quando da decisão de pronúncia deve ser resolvida em favor da sociedade, sendo despicienda a certeza necessária ao juízo condenatório. Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias de origem concluíram pela inexistência de substrato mínimo a apontar o acusado como autor da prática delitiva, tendo, em razão disso, se manifestado pela sua impronúncia. 3. Desse modo, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a aferição da existência dos requisitos autorizadores da pronúncia do recorrido, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.472.793/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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