- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. ART. 571, II, DO CPP. ESTUPRO, CÁRCERE PRIVADO E LESÕES CORPORAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal, eventuais nulidades verificadas durante o processo deverão ser arguidas por ocasião das alegações finais. No caso, a tese de cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de ouvida de testemunha foi suscitada apenas em sede recursal, o que torna preclusa a pretensão de reconhecimento da apontada nulidade. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório, foram categóricas em afirmar que os crimes de estupro, cárcere privado e lesões corporais restaram devidamente consumados na sua forma continuada. Nesse contexto, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver o acusado pela prática dos crimes que lhes são imputados, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade" (AgRg no AREsp 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). 4. No caso, a vítima prestou depoimentos coerentes, os quais foram corroborados pelos demais testemunhos, razão pela qual se mostra totalmente inviável o acolhimento da tese de insuficiência de provas necessárias para a condenação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.077.594/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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