- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA INDIVIDUALIZADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OMISSÃO DA PRÓPRIA PARTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, não pode ser arguida, por nenhuma das partes, a "nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". Ademais, apesar de incontroverso que o patrono do recorrente não apresentara individualmente sua defesa prévia, a preclusão temporal e a ausência de prejuízo concreto suportado pelo réu não permitem que se cogite eventual nulidade do feito, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade - mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca (art. 563 do Código de Processo Penal) - ou da simples condenação do réu. 2. Nos crimes cometidos às ocultas, a palavra da vítima - independentemente de sua qualificação profissional ou status perante a sociedade - tem especial relevância, dado o contato direto que a vítima trava com o agente criminoso, sobretudo quando se apresenta harmoniosa e coerente com as demais provas carreadas aos autos. 3. In casu, apesar de uma das vítimas não haver sido ouvida em juízo, a outra relatou de forma amiudada como a tortura pelos policiais militares foi perpetrada, dando, inclusive, detalhes sobre como foram abordados, o horário, o local, para onde foram levados e o tipo de abuso físico e psicológico cometido com o intuito de que as vítimas confessassem a prática de um crime, o que, seguramente, ratifica a prática delituosa pelos réus. 4. A revisão do entendimento pela condenação do recorrente e dos seus corréus pelo crime previsto no art. 1º, I, "a", e § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997, que não sobreveio das instâncias ordinárias sem qualquer prova ou alicerçada em provas frágeis mas ancorada em minucioso exame do acervo probatório que instruiu o feito - mormente daquele produzido sob o crivo do contraditório -, para se concluir pela absolvição dos réus, tal como pugna o especial, importaria em reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 162.772/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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