- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE. ALIENAÇÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO QUADRO SOCIAL. NÃO ANUÊNCIA DE UM DOS SÓCIOS. RECONHECIDO DIREITO AO RECEBIMENTO DA COTA-PARTE DO SÓCIO NÃO INTEGRANTE DO ATO. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pelo direito de um dos sócios, não notificado da alienação da sociedade de que fazia parte, ao recebimento de sua cota-parte, consignando a existência de liquidação do grupo empresarial e a não comprovação de que a quantia recebida pela parte ora agravante com o negócio entabulado foi revertida para o patrimônio das demais empresas. Referidos fundamentos foram não impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 2. A modificação das premissas assentadas pela Corte estadual demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.169.847/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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