JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/08/2017
Data de publicação
04/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 04/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ANULATÓRIA DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que inexistiu demonstração do alegado vício de consentimento quanto à cessão de cotas sociais, julgando improcedente o pleito indenizatório. Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca do alegado vício de vontade decorrente de coação, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 719.326/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 4/9/2017.)
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