- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL DIRETAMENTE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFERIDA. 1. De acordo com o art. 544, § 2º, do CPC, agravo contra decisão que não admite recurso especial deve ser protocolado no tribunal de origem, constituindo erro grosseiro a sua interposição diretamente no STJ. 2. Trata-se, no caso, de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio da presunção de inocência, entendimento reafirmado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Regimental improvido, determinando o imediato cumprimento da pena imposta ao agravante, delegando-se ao Tribunal local a realização dos atos executórios, a quem caberá a expedição da respectiva guia. (AgRg no Ag n. 1.433.521/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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