- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CÁLCULO DA CONDENAÇÃO AO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO EVENTO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE SEU ARBITRAMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A expressão monetária do valor do ressarcimento em salários mínimos serve apenas como referência de fixação da indenização e deve ser convertido no momento do arbitramento em moeda corrente e a partir daí incidir a correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula n. 362/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.656.959/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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