JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
28/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 28/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INIBITÓRIA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEOS ÍNTIMOS. YOUTUBE. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte, sensível a situações em que salta aos olhos a superveniência de valor excessivo decorrente, na maioria das vezes, da recalcitrância no descumprimento da obrigação imposta, passou a admitir a revisão da astreinte em sede especial quando atingir valores notoriamente exagerados, ensejando o enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a coercibilidade da medida. 3. A compatibilização entre a efetividade da tutela e a vedação do enriquecimento sem causa é analisada de acordo com as particularidades do caso, o que acarreta divergência de valores na resolução de cada caso concreto. 4. Os embargos de divergência constituem recurso de cognição estrita, exigindo para o seu conhecimento a demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes. 5. Na hipótese, a similitude fática não foi demonstrada, uma vez que os acórdãos embargado e paradigma arbitraram o valor da astreinte de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no mesmo sentido do acórdão embargado, de que o termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ) (REsp 1.327.199/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/4/2014, DJe 2/5/2014), incidindo o teor do enunciado da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 7. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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