- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/02/2011
- Data de publicação
- 03/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, j. 16/02/2011, p. 03/06/2011
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. FIXAÇÃO PELA TURMA DE TERMO INICIAL COMBINADO COM A REDUÇÃO DE VALOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Inadmissíveis os embargos de divergência quando inexiste rigorosa similitude fático-jurídica entre as espécies confrontadas. II. Fixação de parâmetros, pelo acórdão turmário embargado, para fim de incidência de multa, que tomou em consideração, simultaneamente, o valor da penalidade e o termo inicial em que passaria a incidir, ante a situação específica verificada nos autos. III. Ademais, a pretensão dos embargos, de alteração exclusiva de um dos parâmetros (termo inicial das astreintes), desequilibraria a equação em que se baseou o órgão fracionário para a solução do litígio, tornando o valor de multa diária excessiva e incompatível com a obrigação positiva atribuída à parte contrária, se aplicada retroativamente no tempo. IV. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 976.670/BA, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 3/6/2011.)
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