JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 17/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ASTREINTE. ART. 1.043, III, DO NCPC. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 3. Embora o art. 1.043, III, do NCPC, estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. 4. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir que o valor da multa cominatória foi fixado em valor exorbitante. 5. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 6. A fixação da astreinte é feita de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, impossibilitando a configuração de dissídio porque exigiria o confronto de elementos não suscetíveis de análise no estrito âmbito de julgamento dos embargos de divergência. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.926.110/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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