- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 28/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INIBITÓRIA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEOS ÍNTIMOS. YOUTUBE. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte, sensível a situações em que salta aos olhos a superveniência de valor excessivo decorrente, na maioria das vezes, da recalcitrância no descumprimento da obrigação imposta, passou a admitir a revisão da astreinte em sede especial quando atingir valores notoriamente exagerados, ensejando o enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a coercibilidade da medida. 3. A compatibilização entre a efetividade da tutela e a vedação do enriquecimento sem causa é analisada de acordo com as particularidades do caso, o que acarreta divergência de valores na resolução de cada caso concreto. 4. Os embargos de divergência constituem recurso de cognição estrita, exigindo para o seu conhecimento a demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes. 5. Na hipótese, a similitude fática não foi demonstrada, uma vez que os acórdãos embargado e paradigmas arbitraram o valor da astreinte de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.488.800/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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