JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/06/2017
Data de publicação
03/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/06/2017, p. 03/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. ADEQUAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Hipótese em que deve ser atribuído aos aclaratórios o excepcional efeito infringente apenas para reconhecer que os efeitos financeiros da concessão da ordem devem se dar a partir da data da impetração do mandamus. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito infringente. (EDcl no MS n. 20.553/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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