- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 09/08/2017, p. 15/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS DECISÕES CONFRONTADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na espécie, não há similitude fática entre os julgados confrontados, porquanto no acórdão recorrido restou consignado que, na espécie, não houve negativa expressa do direito por parte da Administração, razão pela qual aplicou a orientação contida na Súmula n. 85 desta Corte. III - In casu, rever a conclusão da tribunal de origem, de que não houve negativa da Administração, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de pedido de uniformização. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Pet n. 11.250/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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