- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 28/06/2017, p. 01/08/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS, POSSE DE CÉDULAS FALSAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MOEDA FALSA. POTENCIALIDADE LESIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 122/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. A potencialidade lesiva da cédula falsa é elemento típico do crime de moeda falsa, da competência da Justiça Federal. 2. O bem a reclamar a tutela jurisdicional é da competência da Justiça Federal, porquanto o crime de moeda falsa evidencia, neste momento processual, lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 3. A conexão probatória se configura na hipótese em que a prova de uma infração puder, de alguma forma, influir na de outra (art. 76 do CPP). 4. No caso, incidente a Súmula 122/STJ ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal"), resta ao juízo suscitado a tarefa de processar e julgar o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciaria da Paraiba, o suscitante. (CC n. 135.461/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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