JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 19/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o acórdão do STJ objeto do extraordinário apresenta fundamentação suficiente para justificar a inviabilidade de conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, entendimento contrário à tese que defende a recorrente, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, IX, da CF. 3. Nesse contexto, se a ausência de análise do mérito ficou inviabilizada em razão do apontado óbice, sem amparo a alegação de que tal óbice incorreu em afronta ao art. 5º, LV, da CF. Primeiro, porque o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema 181/STF). Segundo, porque também carece de repercussão geral a alegação de afronta ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inferidos do art. 5º, LV, da Carta Magna (Tema 660/STF). Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 828.342/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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