- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 23/08/2017
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 631.240/MG. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 631.240/MG, passou a entender, excepcionados os casos em que o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação ou para aqueles em que se busca apenas um melhoramento ou a proteção de vantagem já concedida, que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 2. A Corte Suprema também entendeu por modular os efeitos da decisão para as ações ajuizadas até a data do julgamento (3.9.2014), nos seguintes termos: (...) 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 2. In casu, haveria incidência da fórmula de transição para sobrestamento do feito, pois é incontroverso que não houve o prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário e nem contestação de mérito por parte do INSS, ocorre que há notícias da interposição deste pedido após ao ajuizamento desta ação (31/3/2010), que foi negado pela autarquia em 6/4/2010 (fl. 183), o que caracteriza o interesse em agir do postulante no ajuizamento desta ação, ainda que a destempo. 3. Não é demais lembrar que o interesse de agir é condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência, inexistindo motivos concretos para a extinção do presente feito, quando considerada a pretensão resistida da parte que se valeria de nova ação judicial com o mesmo intento. Recurso especial provido, afastando a extinção do feito, para o seu prosseguimento nas instâncias ordinárias. (REsp n. 1.220.203/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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