- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/08/2017, p. 18/08/2017
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DOS EXPROPRIADOS. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. LONGO PERÍODO DE TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE E A DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM. JUSTO VALOR DO IMÓVEL AFERIDO NA DATA DA IMISSÃO NA POSSE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. 2. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo transcorrido entre a imissão na posse e a data da avaliação, a exacerbada valorização do imóvel possa acarretar no enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 3. No caso concreto, após o transcurso de mais de nove anos entre a data da imissão na posse e última avaliação, o imóvel valorizou-se em mais de 400%, cujo montante não se amolda ao conceito de preço justo, já que a garantia constitucional insculpida no inciso XXIV do art. 5º da CF impõe à Administração Pública o dever de ressarcir ao expropriado pela quantia que representou seu efetivo desfalque patrimonial, e não o de promover seu enriquecimento sem causa. 4. Recurso especial dos expropriados a que se nega provimento. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO INCRA. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTO PREÇO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMÓVEL IMPRODUTIVO. QUESTÕES RELATIVAS À INCIDÊNCIA E AO PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.111.829/SP E Nº 1.116.364/PI, AMBOS JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DOS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR OFERTADO E O MONTANTE FIXADO JUDICIALMENTE. 1. "Não se admite o apelo extremo para a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação para fins de reforma agrária quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Súmula 07/STJ" (AgRg no REsp 1.396.659/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/8/2015). 2. Eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. 3. No julgamento do REsp 1.116.364/PI, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, a Primeira Seção firmou a tese de que, em se tratando de desapropriação de imóvel improdutivo para fins de reforma agrária, não incidirão juros compensatórios no período compreendido entre a entrada em vigor da Medida Provisória 1.901-30, de 24/9/1999, e a publicação da decisão que deferiu a medida liminar na ADI 2.332/DF (13/9/2001). 4. Quanto ao percentual dos juros compensatórios, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, consignou que "a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF". 5. No caso dos autos, a imissão na posse ocorreu em 12/8/1998. Assim, os juros compensatórios devem ser fixados em 6% ao ano entre 12/8/1998 (MP 1.577 de 11/6/1997) e 24/9/1999 (MP 1.901-30) e excluídos entre 24/9/1999 e 13/9/2001 (liminar na ADI 2.332/DF). A partir daí, devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório original (art. 100, § 12, da CF). 6. Os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial e o montante da indenização fixado judicialmente. 7. Recurso especial do INCRA parcialmente provido para excluir os juros compensatórios no período entre 24/9/1999 e 13/9/2001. (REsp n. 1.347.230/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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