- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E O DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação proposta pelo Departamento de Obras Contra as Secas - Dnocs contra o Espólio de Francisco de Assis Trajano de Mesquita, objetivando a desapropriação dos lotes de terras descritos na inicial, localizados nos municípios de Varjota e Reriutaba, Estado do Ceára, ante a declaração de necessidade pública, consistente na implantação do Projeto de Irrigação "Araras Norte". 2. O Juiz de 1º grau acatou a perícia oficial, condenando o expropriante a pagar o valor da justa indenização fixada no laudo (CR$ 5.702.580,00) e em juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão de posse, correção monetária a partir da data do laudo e juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à remessa necessária e assim consignou na sua decisão: "Tanto o DNOCS, quanto o Ministério Público, concordaram como valor orçado pelo perito oficial, cujo laudo não apresenta deformidades ou irregularidades que que inviabilizem o seu acatamento, tendo partido inclusive, das mesmas medições efetivadas pelo ente público" (fl. 145, e-STJ). 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. O STJ entende que, em regra, o valor da indenização será contemporâneo à data da perícia. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.195.011/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1438111/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014; AgRg no AREsp 329.936/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013). 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente quanto a justa indenização, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, com base na Súmula 618/STF, excepcionado o período compreendido entre 11/6/1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano) e 13/9/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADI 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano" do caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela mesma MP). 8. A base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado. Precedente: REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015). 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido apenas para reconhecer que os juros compensatórios incidem no patamar de 6% a.a. no período entre 11/6/1997 e 13/9/2001. (REsp n. 1.668.453/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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