- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDOR MILITAR. ACIDENTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCAPACIDADE CIVIL PERMANENTE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA, COM CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, PELOS DANOS SOFRIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/02/2017, que julgou recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o autor, ora agravado, ajuizou duas demandas: uma, objetivando o reconhecimento de sua incapacidade total e definitiva para o serviço militar, em razão de acidente sofrido no exercício de suas funções, com a condenação da União à reforma em posto imediatamente superior; outra, objetivando o recebimento de indenização, decorrente do acidente sofrido. III. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático da causa - no sentido dos danos definitivos sofridos pelo autor, decorrentes de acidente funcional, bem como da necessidade de ser ele indenizado, inclusive diante da necessidade de internação especializada, com cuidados permanentes de enfermagem -, é pretensão inviável, nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "é cabível a responsabilidade do Estado por danos físicos causados em decorrência de acidente sofrido durante atividades castrenses. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1.213.705/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2013). No mesmo sentido: STJ, REsp 514.888/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/11/2003; REsp 597.787/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/10/2004; EDcl no REsp 922.951/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.220.629/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2011; AgRg no REsp 1.285.947/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2012; AgRg no REsp 1.160.922/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 15/02/2013; AgInt no REsp 1.610.221/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017. V. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.165.257/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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