- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, DE LUCRATIVIDADE E DE VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, "FÓRMULA DA FRAUDE DO LEITE". MATÉRIAS APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OUTRO WRIT. ACÓRDÃO NÃO JUNTADO AOS PRESENTES AUTOS. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A natureza do recurso em habeas corpus impõe à parte o dever de instruir devidamente os autos, isto é, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao recorrente apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia do acórdão que analisou as questões referentes à nulidade da interceptação telefônica, à ausência de indícios de autoria, de lucratividade e de vinculação ao laudo pericial e à "fórmula da fraude do leite". 2. A alegada incompetência do juízo que decretou a prisão preventiva não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.727/MG, fixou, em sede de repercussão geral, a tese da constitucionalidade do procedimento investigatório criminal, segundo a qual o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal 4. Os poderes investigatórios do Ministério Público são implícitos, corolário da própria titularidade privativa do Parquet em promover a ação penal pública (Constituição da República, art. 129, I). Entretanto, a Constituição, em seu art. 129, VIII, confere expressamente ao Ministério Público a atribuição de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito à autoridade policial, independentemente de sindicabilidade ou supervisão judicial. 5. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 45.377/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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