- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, EXTORSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. 2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 3. Na espécie, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída à ora recorrente, tendo sido demonstrado de que forma ela teria concorrido para o resultado criminoso, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. Em verdade, descabe argumentar no sentido da inépcia, por serem certos e induvidosos os fatos a ela atribuídos, sendo que as alegações defensivas acerca da não apreensão do veículo utilizado para as práticas delitivas, bem como da procedência das armas utilizadas pelos acusados nas empreitadas criminosas não pertencerem à Polícia Militar de Pernambuco deverão ser melhor examinadas pelo Juízo singular, no âmbito da instrução criminal. 4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram ser a custódia cautelar necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade dos delitos atribuídos à recorrente - "sete assaltos à mão armada, um seqüestro relâmpago e uma extorsão mediante seqüestro" -, principalmente por estar inserida num grande bando voltado à prática de crimes contra o patrimônio, sempre com emprego de violência excessiva e intimidação no modus operandi, espalhando temor nas comunidades interioranas por onde passaram, além de acrescentar a circunstância de ser ela policial militar, agente de quem se espera lisura na conduta. 5. Hipótese em que parte das vitimas dos roubos perpetrados pelos acusados nos autos originários reconheceram, no bojo do inquérito policial, o veiculo de propriedade da ora recorrente como o utilizado em alguns dos assaltos por eles levados a efeito. Portanto, não há falar em ausência de demonstração dos requisitos da medida cautelar. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância ao disposto no art. 312 do CPP. 7. Recurso não provido. (RHC n. 48.511/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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