JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
22/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DA RECORRENTE. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por ser medida excepcionalíssima, somente é cabível quando, de plano, forem demonstradas a inequívoca atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da CF/1988. Neste caso, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve pormenorizadamente a conduta delitiva atribuída à recorrente, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Hipótese em que se verifica a existência de justa causa e de elementos suficientes aptos a justificar a instauração da ação penal, diante da presença de indícios de materialidade e autoria. 4. Existentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia das ordens pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade da ré e a extrema gravidade dos fatos, além do risco de reiteração delitiva, porquanto, a recorrente, em concurso de agentes, teria desferido socos na cabeça da vítima, ferindo-lhe, ainda, com uma lâmina cortante. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, entre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, considerando o descumprimento das regras elementares de bom convívio social. 7. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. 8. O processo encontra-se na fase de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, a qual dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 9. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 83.440/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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