JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
14/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. QUADRILHA OU BANDO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUADRILHA COMPOSTA POR INÚMEROS AGENTES. PRESENÇA DE ELEVADO GRAU DE ORGANIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUADRILHA DESTINADA À PRÁTICA DE GRANDE QUANTIDADE DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA EVIDENCIADA. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO. ADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. As circunstâncias do crime são dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram corretamente que o fato de a quadrilha ser composta por muitos agentes constitui fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime. De fato, o crime de quadrilha ou bando, segundo a redação do art. 288 vigente à época dos fatos, exigia a associação de quatro ou mais pessoas com o fim de cometer crimes, ao contrário do atual crime de associação criminosa, que condiciona a tipicidade da conduta à presença de apenas três agentes. Por conseguinte, se a quadrilha era composta por número superior de integrantes do que exigido minimamente para a tipicidade da conduta, resta claro o maior grau de reprovabilidade do crime a justificar a exasperação da pena-base. 4. Ainda em relação às circunstâncias do crime, o decreto condenatório concluiu que a quadrilha possuía divisão de tarefas e cadeia de comando, o que explicita elevado grau de organização do grupo, elemento esse prescindível para a caracterização do crime. Nesse passo, não há falar em carência fundamento idôneo, pois o número de agentes envolvidos na associação criminosa, superior ao mínimo exigido para a tipificação da conduta, bem como o elevado grau de organização permitem o incremento da pena na primeira fase da dosimetria. 5. As consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva. No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista o elevado número de delitos contra o patrimônio cometidos pela quadrilha e a quantidade de patrimônios atingidos. Por certo, como o crime de quadrilha é formal, consumando-se pela mera intenção de cometer delitos, não há falar em bis in idem na valoração negativa das consequências do crime e na condenação do agente pelo delito de receptação. 6. Para que se configure a agravante do art. 62, I, do Código Penal é necessário que o agente promova ou organize a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais criminosos. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o paciente era responsável pelo liame com o grupo de furtadores, estabelecendo a coordenação necessária e a motivação econômica para a atuação dos demais membros da quadrilha. Diante dessa constatação, de rigor a incidência da agravante em relação ao paciente, de forma que não há falar em bis in idem com o crime de quadrilha ou bando, porquanto comprovada a posição de liderança por ele exercida no grupo, não se tratando de mero integrante, restando clara a necessidade de resposta superior, em estrito cumprimento do princípio da individualização da pena. 7. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. (HC n. 362.976/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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