JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
25/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. QUADRILHA ARMADA. ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A aventada ilegalidade da condenação dos réus pelo crime de quadrilha armada é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor dos acusados. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CRIME DE QUADRILHA DEVIDAMENTE NARRADA NA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença. 2. Na hipótese dos autos, constou expressamente da denúncia que a quadrilha integrada pelos pacientes atuava com o emprego de facões, foices, enxadas e outras armas impróprias, circunstância que autoriza a incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS INERENTES À DO TIPO PENAL INFRINGIDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE. 1. As reiteradas invasões realizadas pelo grupo liderado pelos pacientes em propriedades rurais da cidade, ocasião em que bens privados foram danificados e houve a prática de diversos crimes contra o patrimônio, são circunstâncias inerentes ao tipo penal infringido, não justificando a majoração da pena-base na primeira etapa da dosimetria. 2. Necessária, assim, a redução da reprimenda básica dos increpados ao mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão, que, acrescida de metade pela presença da causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, resta definitivamente estabelecida em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais pagamento de 15 (quinze) dias-multa. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DO MODO ABERTO DE EXECUÇÃO. Tratando-se de réus primários, cujas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram consideradas integralmente favoráveis, impõe-se a fixação do modo aberto para o resgate da pena corporal. Precedente. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. Na hipótese em apreço, os delitos foram cometidos com grave ameaça exercida por meio de armas impróprias, tais como foices, facões e enxadas, não estando atendido o requisito previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, o que impede a concessão da permuta. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o princípio que proíbe a reformatio in pejus não impede que as instâncias superiores, ao julgarem recursos exclusivos da defesa, reavaliem os fundamentos utilizados na dosimetria da pena, desde que a situação do réu não seja agravada, o que reforça a inexistência de flagrante ilegalidade a ser reparada nesta via. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir da pena imposta aos pacientes para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, mais pagamento de 15 (quinze) dias-multa. (HC n. 363.021/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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