- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 12/09/2017
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXCEPCIONAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA AFASTADA. 1. Discussão sobre o cabimento de multa em Agravo Interno contra decisão da Presidência do Tribunal a quo que negou seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível o Agravo Interno no Tribunal de origem contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, a fim de demonstrar a especificidade do caso concreto. 3. Os recorrentes, portanto, interpuseram o recurso adequado, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Portanto, o manejo do Agravo Interno não pode ser considerado atentatório contra a dignidade da Justiça ou protelatório, razão pela qual a multa aplicada por litigância de má-fé deve ser afastada. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.658.909/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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