- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. QUESTÃO RE- LEVANTE NÃO ANALISADA NO ARESTO RECORRIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NULIDADE. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Cuida-se de Recurso Especial em que se alega que a Corte a quo, mesmo provocada mediante a oposição de Embargos Declaratórios, não se manifestou sobre a afronta à coisa julgada, pois a obrigação posta no acórdão ultrapassaria os limites objetivos da coisa julgada na Ação Civil Pública 053.00.0271139-2, consoante o art. 467 do CPC. 2. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 3. Com efeito, é relevante a análise dos limites objetivos da coisa julgada da decisão proferida na Ação Civil Pública para demonstrar sua harmonia com o decidido pelo Tribunal a quo. 4. Necessidade de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. Fica prejudicada a análise das demais questões. 5. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nesta parte, dá-se-lhe provimento. (REsp n. 1.661.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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