- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDA PARA RECONHECER A VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC/1973 SOBRE MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE PRETENSÕES CUMULATIVAS DE NULIDADE E REFORMA DO ACÓRDÃO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. 1. O embargante alega omissão no acórdão embargado por não ter este se pronunciado sobre o mérito do Recurso Especial. 2. O acórdão hostilizado, entretanto, acolheu preliminar arguida pelo próprio embargante, de nulidade da decisão impugnada por violação ao art. 535 do CPC/1973, o que naturalmente torna prejudicado o conhecimento de todas as matérias de mérito ventiladas no recurso. 3. Há verdadeira incompatibilidade lógica entre anular o acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem para apreciação da matéria omitida, e mantê-lo para reformar no mérito. 4. Não há na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, senão o intuito do embargante de obter prestação jurisdicional juridicamente impossível. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (EDcl no REsp n. 1.688.533/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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