JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
12/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 12/09/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente, em face de decisão que deferiu a liminar para decretar a indisponibilidade de bens de Ênio Duarte Fernandes e indeferiu o pedido quanto a André Duarte Gandra e Rodolfo Gehlen de Brito, ora recorridos. 2. Sustenta o Ministério Público estadual que há prova de que os ora recorridos, praticaram atos ímprobos. 3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: 'como bem disse o MM. Juiz a quo, na decisão agravada,(...)somente Ênio se achava em posição de operar o desvio da verba referido na inicial, não havendo evidência de particiação nem do Rodolfo, nem de André, o juízo limitará a medida liminar a Ênio' (fl. 406)." (fl. 571, grifo acrescentado). 4. Portanto, a Corte Regional reconheceu a ausência do fumus boni iuris, indispensável para a decretação da indisponibilidade de bens de Rodolfo e André. 5. No mais, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 441.824/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/2/2015. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.653.007/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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