JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
12/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 12/09/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO STJ. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO NOVO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 1.032 DO CPC/2015. 1. Cuida-se de Recurso Especial sob o fundamento de que não cabe ao Tribunal Regional declarar inconstitucional a norma que o STF declarou constitucional. Logo, perscrutando o retromencionado aresto, ora vergastado, observa-se que a matéria aventada no Recurso Especial foi analisada pelo Tribunal a quo sob prisma eminentemente constitucional. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 e 489, § 1º do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. O próprio Recurso Especial reconhece que sua argumentação gira integralmente em torno da declaração de inconstitucionalidade do art. 97 da CF, bem como que não existe outro fundamento apto a manter o acórdão vergastado. Assim, ao reconhecer que se trata de questão constitucional, é o próprio recorrente que lança a solução para o presente recurso, quando pleiteia que seu inconformismo seja encaminhado ao STF. 5. Desta feita, considerando que o acórdão vergastado, firmado em fundamento constitucional, está sendo combatido nesta via e em Recurso Extraordinário, entende-se que a matéria será mais bem apreciada pelo STF. Não obstante, entende-se ser inaplicável o art. 1032 do Código de Processo Civil de 2015, pois este dispositivo incide apenas nas hipóteses em que o recorrente deixa de interpor o Recurso Extraordinário, o que não ocorreu na hipótese, já que as partes recorrentes interpuseram os referidos apelos extremos. 6. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A embargante alega estar configurada a afronta do art. 1022 do CPC/2015 porquanto houve desconsideração ao artigo 1.032 do CPC/2015. 2. In casu, o Recurso Especial foi interposto na vigência do CPC/2015 contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, cuja fundamentação se mostra estritamente constitucional. Nesse sentido, excerto do julgado (fl. 71, e-STJ): "P…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 27/06/2017

REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. MULTA PREVISTA NO ART. 1021 DO CPC/2015. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o que impede sua análise em Recurso Especial porquanto a adoção pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide invi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 01/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.032 A RECURSO ESPECIAIS INTERPOSTOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EMINENTEMENTE EM RAZÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. 1. O art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 constitui norma aplicável apenas aos recursos especiais interpostos após a entrada em vigência do referido Código, não sen…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 26/09/2017

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAL DE REGISTRO DE CARTÓRIO. VINCULAÇÃO AO RGPS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC de 2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 27/06/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECL…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.