- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A embargante alega estar configurada a afronta do art. 1022 do CPC/2015 porquanto houve desconsideração ao artigo 1.032 do CPC/2015. 2. In casu, o Recurso Especial foi interposto na vigência do CPC/2015 contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, cuja fundamentação se mostra estritamente constitucional. Nesse sentido, excerto do julgado (fl. 71, e-STJ): "Por conseguinte, a eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da parte exequente não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor". 3. Nesse sentido, aplicável ao caso o teor do aludido dispositivo, conferindo-se à União prazo para manifestação sobre a questão constitucional identificada e demonstração de repercussão geral, de modo que o recurso possa ser remetido ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 260-264, e-STJ, e, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015, conferir à União a oportunidade de se manifestar acerca da questão constitucional identificada e de demonstrar a existência de repercussão geral. (EDcl no REsp n. 1.804.873/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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