- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 16/10/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DE AUTARQUIA FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL VIGENTE À ÉPOCA DO REGIME CELETISTA. NOVO REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO PROVADA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A questão não pode ser analisada sob o enfoque isolado da redução do adicional de insalubridade porque a Lei 7.923/1989 concedeu reajuste de 26,06% aplicável aos vencimentos, salários e soldos dos servidores das autarquias federais. Ademais, embora não tenha determinado a incorporação desse adicional, a Lei determinou-o quanto a inúmeros outros (art. 2º, § 2º), o que acarretou o acréscimo da base de cálculo da vantagem. 2. Desse modo, o decréscimo patrimonial deve ser comprovado, e não apenas presumido diante da diminuição do percentual. Nesse sentido: (REsp 379517/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima Quinta Turma, DJ 26/6/2006, p. 185). 3. No caso concreto, o magistrado singular assentou que "os autores não comprovaram (...) a ocorrência de decréscimo de vencimentos" (fl. 381, e-STJ); e o Tribunal de origem, que "não se vislumbra, tampouco restou demonstrado nos autos, ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial" (voto condutor, fl. 434, e-STJ). Rever tal posição demanda revolvimento do contexto probatório dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.670.503/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/10/2017.)
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