- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 14/09/2017
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/1994. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação em que os recorrentes buscam desconstituir acórdão que não reconheceu o direito de recálculo dos vencimentos e proventos convertendo-os para a URV a partir de março de 1994. 2. O STJ já decidiu que os servidores que ingressaram no serviço público após o advento da Lei 8.880/1994 têm todos os benefícios decorrentes da conversão da moeda, mantendo-se, para todos os efeitos, o padrão salarial dos cargos da Administração Pública, o que indicaria a legitimidade desses servidores. 3. No entanto, a Corte de origem julgou improcedente a ação, por entender que não houve comprovação do prejuízo financeiro decorrente da alegada ausência de conversão dos vencimentos em URV. 4. Iniciar qualquer juízo valorativo, a fim de alterar a conclusão alcançada pela Corte local, demanda reincursão no acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido tão somente para reconhecer a legitimidade dos recorrentes que ingressaram no serviço público após o advento da Lei 8.880/1994. (REsp n. 1.676.113/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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