- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 09/10/2017
DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS REALIZADOS PELO EXPROPRIANTE. DISCUSSÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 283/STF e 284/STF. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Já no que concerne à violação ao art. 463, I, do CPC/1973 e ao art. 143 do CC/2002, entende-se que a tese recursal, também nesse ponto, não deve ser acolhida. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Ademais, nas razões do recurso em exame, a fundamentação do acórdão não foi integralmente refutada, mormente no que se refere à ausência de interposição dos meios processuais adequados à impugnação da decisão já transitada em julgado, bem como da não comprovação da existência de erro de cálculo. Assim, há repercussão na admissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.668.639/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/10/2017.)
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