- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/08/2017, p. 17/08/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CONVOCAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é necessária a formação de litisconsórcio passivo para discutir direito de nomeação de candidato a cargo efetivo no âmbito da Administração Pública. Precedentes. 2. Existindo a previsão de convocação por edital, divulgado por meio da rede mundial de computadores e em diário oficial, não é possível exigir intimação pessoal de possíveis interessados. Dessarte, não se pode reputar ilegal, nem abusivo, o ato de autoridade administrativa que tão somente dá fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso. 3. Não há como acolher alegação de preterição sem provas cabais, apresentadas com a exordial, ante a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 43.951/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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