JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
17/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/08/2017, p. 17/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CONVOCAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é necessária a formação de litisconsórcio passivo para discutir direito de nomeação de candidato a cargo efetivo no âmbito da Administração Pública. Precedentes. 2. Existindo a previsão de convocação por edital, divulgado por meio da rede mundial de computadores e em diário oficial, não é possível exigir intimação pessoal de possíveis interessados. Dessarte, não se pode reputar ilegal, nem abusivo, o ato de autoridade administrativa que tão somente dá fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso. 3. Não há como acolher alegação de preterição sem provas cabais, apresentadas com a exordial, ante a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 43.951/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 08/08/2017

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE FORMA REGIONALIZADA. PREVISÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. 1. Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que, em conformidade com disposição prévia e expressa constante do edital regulador do certame, nomeia os candidatos segundo a classificação para a região a que efetivamente concorreram, independentemente de qual tenha sido a classificação geral no concurso. Prece…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 17/08/2017

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SURGIMENTO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 27/06/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quan…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 12/09/2017

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POSTO A NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE ADVERSA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apreciada fundamentadamente a controvérsia pelo Tribunal a quo, não padecendo …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 11/03/2024

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE A APROVAÇÃO E A CONVOCAÇÃO . INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Considerando o lapso temporal entre a aprovação no concurso e a convocação (3 anos e 5 meses), a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a administração deve intimar o candidato pessoalmente, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrô…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.