- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/08/2017, p. 22/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO E PRACEAMENTO. ADJUDICAÇÃO. VALORES DOS BENS PENHORADOS. AVALIAÇÃO JUDICIAL. PERITO ENGENHEIRO. ACÓRDÃO DO TJSP QUE DIRIMIU A QUESTÃO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. ART. 473 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, encontra-se definido em decisão preclusa que o imóvel penhorado deve ser avaliado em perícia técnica. 3. Se a estimativa de valor do imóvel penhorado pela devedora não confere com a avaliação feita pelo Oficial de Justiça, há que se realizar a perícia técnica, como definido em decisão preclusa, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Por isso mesmo é que a pretensão da credora, de fazer prevalecer a estimativa original da devedora, não pode ter acolhimento. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.679.433/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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