- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/08/2017, p. 17/08/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97. INCIDÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A regra insculpida no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, acrescido pela Medida Provisória nº 1.997-34/2000, que determina a incidência dos juros de mora nas ações de desapropriação somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tem aplicação imediata às ações em curso no momento em que editada a referida MP. No caso, a sentença foi proferida em 8/2/2007. 2. Quando do julgamento do REsp nº 1.111.829/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou-se o entendimento segundo o qual os juros compensatórios, após a edição da Medida Provisória nº 1.577/97, devem incidir no percentual de 6% ao ano até 13/9/2001 e, a partir de então, em 12% ano, conforme sufragado na Súmula 408 desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.205.730/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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